MARCAS|PATENTES
A OSA PROPRIEDADE INTELECTUAL presta, aos seus clientes, uma satisfatória gama de serviços dentro da área da Propriedade Industrial/Intelectual.
A criação intelectual pode merecer várias formas de proteção ”Patentes, Direito do autor, Marcas, Registro de Software, e outros”.
As criações industrializáveis relativas a produtos e as invenções são protegidas através do Registro de Desenho Industriais e Patentes “Patente de Invenção, Modelo de Utilidade e Certificados de Adição”
Os sinais distintivos para identificar produtos e serviços são protegidos pelo registro da marcas. Criações artísticas, científicas e literárias procedem-se ao Direito Autoral e os Programas de Computadores estão regidos pela Lei de Software, e nisso reside à necessidade de se registrar uma marca e uma invenção, visto que na ausência de registro, o empresário corre grave risco de seu concorrente registrar para si aquela marca ou aquele invento, tornando-se dono de um patrimônio para o qual não contribuiu.
DA MARCA
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao INPI que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e nos atos resoluções administrativos.
Resumo: “Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa”.
Antes de iniciar o redistro de uma marca há a necessidade de se identificar as atividades e efetuar auditoria para que se possa atestar quanto a registrabilidade, conflitando a fonetica da marca desejada com a atividade classificada.
Implantamos em resumo as 45 classes que compõe o universo de atividades operantes hoje no mercado, sendo atividades para marcas de produtos (classes 01 á 34) e/ou serviços (35 á 45), caso sua atividade não esteja em nossa tabela, aconselhamos seguir uma básica regra.
Aproxime ao máximo a sua atividade com a atividade contida na tabela ou solicite auxilio em nosso chat.
Lei nº 9.279/96 | Tit. III | Sec. I | Art. 123 | Item I.
“Não será aceito como marca os sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar e/ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quando à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço. Salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.
Lei nº 9.279/96 | Tit. III | Cap. I | Séc. II | Art. 124 | Item VI. “II – marca de certificação”:
Aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especializações técnicas, notadamente quando à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III – marca coletiva: aquela que usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade”.
Lei nº 9.279/96 | Tit. III | Cap. I | Sec. I | Art. 123 | Item II e III.
“A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as condições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observando quando às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”.
Lei nº 9.279/96 | Tit. III | Cap. IV | Séc. I | Art. 129.
“O registro de marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de concessão do registro e prorrogável por períodos iguais e sucessivos”.
Lei nº 9.279/96 | Tit.III | Cap. V | Seç. I | Art. 133.
“Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legitimo interesse se o uso tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro”.
Lei nº 9.279/96 | Tit.III | Cap. VI | Art. 143 | Item II.
“À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.
Lei nº 9.279/96 | Tit. III | Cap. II Seç. III | Art. 125.
“O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negocio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento”
Lei nº 9.279/96 | Tit. III | Cap. IV | Seç. I | Art. 129 | Inc. 2º.
“O registro extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renuncia de seu titular, pela falta de pagamento e/ou pela inobservância do disposto no art. 217”.
Lei nº 9.279/96 | Tit. II | Cap. VIII | Art. 119 | Item I, II, III e IV.
DESENHO INDUSTRIAL
Considera-se Desenho Industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
O Registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporária sobre um Desenho Industrial, outorgado pelo Estado aos autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos direitos sobre a criação.
O titular tem o direito de excluir terceiros, durante o prazo de vigência do registro, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc….
PATENTES
A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos.
Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto.
A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.
Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.
Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
BIO PATENTES
As patentes de biotecnologia são aquelas que contemplam processos de produção baseados em materiais biológicos, tais como microorganismos, produtos resultantes, materiais biológicos e os próprios microorganismos desde que sejam transgênicos, conforme explicitado no Art. 18 , inciso III e seu parágrafo único da Lei 9279/96 (LPI).
Os conceitos que norteiam a concessão são basicamente os mesmos já estabelecidos para as outras áreas tecnológicas acrescidos de alguns procedimentos diferenciados necessários ao preenchimento dos critérios de repetibilidade e suficiência descritiva da invenção.
O requisito de suficiência descritiva em biotecnologia nem sempre é possível ser alcançado por uma descrição escrita e, com efeito, a realização prática da invenção trona-se inviável e inacessível ao público interessado no assunto.
A solução internacionalmente aplicada é a de garantir o acesso ao material biológico, que não seja conhecido e acessível ao público, através de depósito de uma amostra correspondente em centros depositários especialmente destinados e adequados à sua manutenção e ao processamento de patentes.
Outro aspecto interessante a ser ressaltado é a necessidade de serem fornecidos, no relatório descritivo dessa modalidade de patente, uma cuidadosa e detalhada descrição do material biológico, dos parâmetros técnicos envolvidos no processamento de obtenção deste material visando a obtenção de um produto efetivamente biotecnológico.
Cabe ressaltar que no Ato Normativo 127/97 – itens 16.1, 16.2, 16.3 e 16.4 – há referencia, de forma especial porém não exaustiva, área biotecnológica.